Processo 0801286-60.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0801286-60.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada porCLEA FERNANDES DOS SANTOSem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa (89 anos) e que, apesar de possuir hidrômetro instalado em sua residência desde agosto de 2022, não recebe o fornecimento regular de água em seu imóvel. Sustenta que vem recebendo faturas de consumo sem a devida contraprestação do serviço essencial, permanecendo a leitura do medidor "zerada". Aduz que, ainda assim, foram emitidas faturas mensais inclusive com cobrança de duas economias e de "corte no cavalete" (R$ 137,33). Diante da inadimplência gerada pelas cobranças indevidas, o nome da autora foi inscrito no SERASA. Pugna pela regularização do abastecimento, pelo cancelamento das cobranças indevidas e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ids. 42719950 a 42721536). Deferida a gratuidade judicial e a tutela de urgência (id. 42781706), sendo determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência. Em contestação (id. 49399687), a ré sustenta a regularidade das cobranças, alegando que a matrícula da autora se encontra ativa e que os valores se baseiam na disponibilidade do serviço e na tarifa mínima. Defende a inexistência de ato ilícito e a validade de suas telas sistêmicas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ids. 49399695 a 49401153) Réplica (id. 55833504). O feito foi saneado, sendo deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (id. 81365584). O laudo pericial foi acostado aos autos (id. 147707038). Após a entrega do laudo, sobreveio a notícia do falecimento do perito assistente, tendo o juízo decidido pela desnecessidade de nova prova, mantendo a higidez do exame já realizado (id. 258216980). Autos remetidos ao Grupo de Sentença (id. 263610943). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que o acervo probatório documental e pericial é suficiente para o deslinde da causa. No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoprocedentes. Em primeira análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade da concessionária ré, por se tratar de fornecedora de serviço público essencial, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. A controvérsia dos autos reside na efetiva prestação do serviço e na…
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