Processo 0801286-71.2023.8.18.0074

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801286-71.2023.8.18.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801286-71.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANA DE SOUSA SILVA REU: BANCO C6 S.A., C6 CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA DE SOUSA SILVA em face de BANCO C6 S.A. e C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Relata a parte autora, em síntese, que, ao obter o Relatório de Contas e Relacionamentos no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro — CCS/BACEN, tomou conhecimento da abertura, em seu nome, de contas/relacionamentos bancários junto aos requeridos, em 13/07/2023, sem que tivesse celebrado contrato, solicitado abertura de conta, fornecido autorização ou outorgado poderes a terceiro para tanto. Aduz, ainda, que não conhece os números das contas, não possui senha, cartão, acesso ou qualquer controle sobre elas, tampouco realizou movimentações. Postula, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento das contas e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido indeferida, em cognição sumária, a tutela provisória inicialmente postulada, por se entender necessária a formação do contraditório. Citados, os requeridos apresentaram contestação. A C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que os dados vinculados à corretora seriam mero “espelhamento” da conta mantida junto ao BANCO C6 S.A., inexistindo movimentações em seu âmbito. O BANCO C6 S.A., por sua vez, alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade dos seus mecanismos de segurança, ausência de dano moral indenizável e improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando que jamais manifestou vontade para abertura de conta, bem como sustentando que os requeridos não trouxeram aos autos prova concreta da regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas. Instadas as partes a especificarem provas, foi advertido que a ausência de requerimento probatório útil e fundamentado poderia ensejar o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e consiste, essencialmente, em verificar se os requeridos comprovaram a existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a abertura da conta/relacionamento bancário questionado. O pedido de produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal da parte autora, não se mostra necessário ao deslinde da causa. Com efeito, a prova da regular abertura de conta bancária, notadamente em ambiente digital, deve estar documentada em dossiê de contratação, proposta de abertura, aceite eletrônico, logs de acesso, validação biométrica, geolocalização, identificação do dispositivo, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento minimamente individualizado que demonstre a participação da consumidora no ato jurídico. Não se pode transferir à parte autora o encargo de provar fato negativo — isto é, que não…

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