Processo 0801286-89.2024.8.18.0089

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0801286-89.2024.8.18.0089
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801286-89.2024.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: NICELIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO LOPES DA SILVA NETO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por NICELIA RIBEIRO DA SILVA em face de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO, visando a dissolução do vínculo matrimonial estabelecido em 27 de março de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens. A requerente informou na exordial (ID 59566858) que as partes estão separadas de fato desde meados de 2017, não tendo havido filhos nem aquisição de bens comuns durante ou após a convivência, e que o requerido se negou a realizar o divórcio de forma consensual. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e certidão de casamento, e nela o advogado subscritor, Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311, requereu, além da decretação do divórcio, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados à custa do Estado, sugerindo atuar como advogado dativo. Por meio da Decisão acostada (ID 62030397), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência de conciliação resultou prejudicada pela ausência de ambos os interessados, conforme atestou a Ata da Audiência (ID 66805336). Sobreveio Decisão (ID 78394684), determinando a intimação pessoal da requerente, para que informasse o interesse no prosseguimento do feito. Em resposta à intimação pessoal (IDs 79805458, 79805461, 80037510 e 80037529), a requerente compareceu à Secretaria da Vara, noticiando seu inequívoco interesse na continuidade da demanda (ID 80127076). Posteriormente, o patrono da requerente apresentou manifestação (ID 80236547), reiterando o pedido de prosseguimento e afirmando a total impossibilidade de reconciliação, pleiteando a decretação do divórcio. Relatados. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS A pretensão formulada pelo Dr. LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO, OAB/PI 23.311, na petição inicial, referente fixação de honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, com a devida observância do Provimento n. 123/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, implica que o causídico se considera atuando como advogado dativo em favor da parte hipossuficiente. A assistência jurídica integral e gratuita representa um direito fundamental de aplicação imediata, garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, cuja incumbência primária de prestação é atribuída à Defensoria Pública, conforme preconizado pelo art. 134 da Carta Magna. A atuação de advogados dativos, remunerados pelo erário, configura-se como um mecanismo de caráter subsidiário e exaustivo, destinado a preencher a lacuna da Defensoria Pública em locais onde esta não está presente ou não possui capacidade suficiente para atender à demanda. No âmbito do Estado do Piauí, a remuneração de advogados dativos pelo poder público está sujeita a regulamentação específica, exigindo um procedimento formal de nomeação e, idealmente, que o profissional esteja devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça, conforme estabelecido em Editais e normativas internas que visam à transparência e à legalidade…

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