Processo 0801286-92.2025.8.10.0084
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801286-92.2025.8.10.0084 APELANTE: FAGNER FERNANDO CAPIM (REPRESENTADO POR MARIA ALZINETE CAPIM) ADVOGADA: NAZARÉ TAFILI GRACA SOUSA (OAB/MA 28.116) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Fagner Fernando Capim, representado por sua curadora Maria Alzinete Capim, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na sentença, o juízo de base declarou a nulidade das contratações de "Cesta B Expresso" e "Serviço Cartão Protegido", condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por considerar que a situação configura mero aborrecimento, sem prova de abalo à dignidade do autor, especialmente pelo valor reduzido das parcelas. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que é pessoa absolutamente incapaz (interditado judicialmente) e que a subtração de verba de natureza alimentar de sua conta bancária gera dano moral presumido (in re ipsa); 1.1.2 Argumenta que a conduta do banco, ao permitir contratações eletrônicas por pessoa sem discernimento e sem a representação da curadora, configura falha grave e má-fé; 1.1.3 Pugna pela reforma da sentença para fixar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Em contrarrazões, o banco sustenta que a sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos danos morais; 1.2.2 Afirma que não houve ato ilícito, pois as contratações foram realizadas mediante uso de biometria e senha pessoal; 1.2.3 Menciona que o autor utilizava a conta para diversas finalidades, o que demonstra a ciência e fruição dos serviços, não havendo que se falar em reparação pecuniária. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (Tema 4) A teor do disposto no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Em análise detida dos autos, constato que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade dos descontos de tarifas, divergiu da orientação firmada no IRDR nº 3.043/2017 (Tema 4) deste TJMA. Explico. A tese fixada por este Tribunal estabelece que é ilícita a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético. Contudo, os extratos bancários juntados (ids 54933937 e 54933938) revelam que a conta de titularidade do apelante possuía movimentação intensa e diversificada, incluindo transferências via PIX, saques em terminais de autoatendimento, uso de limite de crédito e pagamentos de faturas de cartão de crédito. Tal conduta demonstra que o consumidor utilizava serviços que extrapolam o "pacote essencial" gratuito previsto na Res. 3.919/2010 do BACEN. Assim, a cobrança de tarifa de…
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