Processo 0801287-45.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801287-45.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801287-45.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: H. G. E. R. ENDEREÇO: H. G. E. R. Rua Jocelyn Bulhão, n 34, Q01, Residencial Lolita, MUTIRAO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, H. G. E. R. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 739, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proposta por H. G. E. R., menor de idade, representado por sua genitora Maria do Socorro Silva Eloi Rocha, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora relatou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Retardo Mental Grave (CID F72.0) (ID 174134499). Requereu o benefício na via administrativa em 27/06/2025, NB 723.025.035-9, sendo o pedido indeferido por não cumprimento de exigências (ID 174135835). Alegou viver em situação de extrema vulnerabilidade econômica, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A tutela de urgência foi indeferida, por confundir-se com o mérito (decisão de ID 174203176). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a realização de perícia médica e social prévias à citação. A perícia social foi realizada em 09/04/2026 pela assistente social Marleide Cordeiro da Silva, CRESS/MA 11.028 (ID 177394170). A perita constatou grupo familiar composto por duas pessoas (o autor e sua mãe), renda mensal de R$ 650,00 oriunda do Programa Bolsa Família, renda per capita de R$ 325,00 (inferior a 1/4 do salário mínimo), e emitiu parecer favorável à concessão do benefício. A perícia médica foi realizada em 17/04/2026 pela Dra. Ananda Luiza do Nascimento Gomes, CRM 11.065 (ID 177666098). A perita diagnosticou Autismo Infantil (CID F84.0) e Transtorno de Atenção (CID F90.0), com incapacidade parcial e permanente, existente desde a primeira infância, concluindo que as patologias impedem o autor de alcançar os mesmos marcos de desenvolvimento que seus pares. A parte autora manifestou-se sobre ambos os laudos, requerendo a procedência do pedido (IDs 177998482 e 177998498). Citado, o INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 182636076). Ofereceu a concessão do BPC com DIB em 27/06/2025 e DIP em 01/06/2026, atrasados de R$ 18.265,58. Subsidiariamente, defendeu a improcedência, sustentando que os requisitos legais não foram preenchidos e que o Bolsa Família deve ser computado na renda familiar per capita. A parte autora recusou a proposta de acordo (ID 184059235). O INSS informou não ter interesse em audiência de conciliação. É o relatório.…

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