Processo 0801287-76.2024.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801287-76.2024.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENEILDE CHAVES BIZERRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com suspensão de débito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por GENEILDE CHAVES BIZERRA em desfavor de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que realizou a contratação de empréstimo consignado, contudo os valores vêm sendo descontados sob a rubrica "CARTÃO BENEFICIO LECCA SAQUE" no valor mensal de R$ 908,91. Sustenta que nunca solicitou cartão de crédito e que foi induzido a erro, assinando Cédula de Crédito Bancário sem a devida informação sobre os encargos incidentes (ID 115288735). Em razão dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque e obstaculizar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 14.542,56, conversão subsidiária para empréstimo consignado tradicional e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Acompanharam a exordial os documentos pessoais, contracheque e fichas financeiras (ID 115288741, ID 115288743, ID 115288759 e ID 115288761). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 115445786. Devidamente citada, a ré apresentou contestação conjunta com MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. (ID 127736081 e ID 127736084), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, litispendência com a ação nº 0801299-90.2024.8.10.0031 e recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão benefício consignado com saque mediante Cédula de Crédito Bancário, realizada por biometria facial, com transferência comprovada do valor de R$ 10.385,64 para a conta do autor. Certificou-se a intempestividade da contestação apresentada (ID 132913172). O requerente apresentou réplica à contestação (ID 134419619), rebatendo as preliminares e reafirmando os termos postos na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 167725062), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 168479413, ID 168479415 e ID 168940644). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada. Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido certificada a intempestividade da contestação (ID 132913172), a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa. Dessa forma, ela não induz automaticamente à procedência dos pedidos quando os elementos probatórios constantes dos autos infirmarem as alegações da parte autora, consoante…
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