Processo 0801287-90.2023.8.10.0070
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0801287-90.2023.8.10.0070 REQUERENTE: ANTONIO CICERO DA LUZ FILHO REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta por ANTONIO CICERO DA LUZ FILHO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a instituição financeira demandada, por meio de Cédula de Crédito Bancário, para aquisição do veículo XTZ 250 LANDER ABS, gravado com alienação fiduciária, sustentando a existência de cláusulas abusivas no instrumento, notadamente quanto à cobrança de tarifa de registro de contrato, seguro prestamista, despesas com despachante, além de questionar a diferença entre os juros postos no contrato firmado e o percentual efetivamente cobrado. Afirma não ter sido devidamente informado sobre tais cobranças, alegando, ainda, prática de venda casada relativamente ao seguro embutido na operação. Com base nessas premissas, requer, em suma, (a) a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas e seguros questionados; (b) a exclusão dos respectivos valores do contrato; (c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. O autor juntou à inicial os documentos de id. 107973477 e seguintes. Contestação apresentada em id. 137268868, instruída com cópia do contrato e das condições gerais da Cédula de Crédito Bancário, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito sustenta, em síntese, a plena legalidade da contratação, a regularidade das tarifas e do seguro prestamista, a observância do dever de informação, a inexistência de venda casada e de qualquer vício de consentimento, bem como a compatibilidade dos encargos com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica juntada em id. 142126040. Proferida decisão saneadora/intimação para especificação de provas, ambas as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 158421106), enquanto o requerente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, envolvendo interpretação de cláusulas de contrato bancário e controle de eventual abusividade de tarifas e seguros, e encontra-se suficientemente instruída com prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à prova, tendo o réu expressamente requerido o julgamento antecipado e a parte autora não demonstrado, de forma concreta e fundamentada, a imprescindibilidade de prova diversa da documental já acostada, de modo que eventual instrução adicional mostrar-se-ia desnecessária e incompatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). II.1 – DAS PRELIMINARES Na contestação, o banco impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor de forma meramente genérica, sem juntar qualquer documento que demonstrasse sua capacidade econômica para arcar com as despesas do processo; considerando que, por força do art. 99, § 3º, do CPC,…
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