Processo 0801287-94.2025.8.12.0028

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801287-94.2025.8.12.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Passo ao saneamento do feito. I - Da competência deste Juízo. Segundo a requerida, este Ofício Jurisdicional não seria competente à apreciação da pretensão apresentada à luz dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, porquanto a regra geral para a definição do foro competente é a do domicílio do réu, o qual que, em se tratando de pessoa jurídica, seria o local de sua sede. Ocorre que a presente ação visa a compelir a empresa ré à determinada obrigação fiscal acessória que deve ser cumprido perante o Fiscal Municipal local, o que atrai a competência ao processamento da demanda na forma da alínea "d" do dispositivo legal supracitado, que estabelece ser competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para ação em que se lhe exigir o cumprimento. Portanto, afasto a prejudicial em testilha. II - Da legitimidade da parte ré. Também suscitou a ré que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que sua atividade não envolve qualquer prestação ou intermediação de serviços sujeitos ao ISS sob os itens 9.01 e 9.02 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003. Ocorre que a alegação possui natureza eminentemente meritória e merece ser apreciada e aprofundada no momento oportuno do sentenciamento da ação, inclusive à luz da teoria da asserção, isso considerando o sustentado pelo demandante no sentido de a empresa ser obrigada a contribuir com o poder fiscalizatório da Administração Municipal no tocante à exação em comento. Logo, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, com este deverá ser decidida, motivo pelo qual rejeito a preliminar ora testilhada. III - Do interesse processual. Por fim, não há que se falar na ausência de interesse de agir do requerente, porquanto o ente público objetiva compelir a ré ao cumprimento do seu suposto dever instrumental de facilitar a fiscalização e a arrecadação tributária municipal, conforme previsto no art. 195 do CTN, o que restou obstado pela própria requerida em sede do procedimento administrativo de f. 13-22, no âmbito da qual a se negou ao fornecimento de tal documentação. Dessa feita, também resta rechaçada a prejudicial levantada. IV - Do saneamento. Inexistindo outras preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao ponto controvertido da lide, fixo-o como sendo a obrigação acessória fiscal da empresa requerida ao fornecimento dos documentos exigidos na exordial pela Municipalidade. Inclusive, tendo em vista que a matéria controvertida possui cunho eminentemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Restando preclusas as vias impugnativas e acaso mantida incólume da forma como lançada, tornem-me conclusos para sentença.

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