Processo 0801288-10.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-10.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801288-10.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA EDILSA BARNABE Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado e julgou improcedentes os pedidos de anulação contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais, bem como condenou a apelante por litigância de má-fé, sob alegação de fraude na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado impugnado é válido e se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do negócio jurídico independe de forma especial, desde que comprovada a manifestação de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica, apresentação de documentos pessoais, registro fotográfico (selfie) e comprovação de disponibilização do crédito à apelante . 5. O instrumento contratual identifica de forma clara a natureza de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos no benefício previdenciário, evidenciando transparência na contratação . 6. A ausência de prova de vício de consentimento, como dolo, erro ou coação, afasta a alegação de nulidade contratual. 7. Os descontos realizados decorrem de contrato válido e configuram exercício regular de direito, autorizado pelo art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, inexistindo ato ilícito ou dever de compensação. 8. A inexistência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de repetição de indébito e de compensação por danos morais. 9. A configuração de litigância de má-fé exige prova de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica, pois a apelante exerceu regularmente o direito de ação. 10. A ausência de demonstração de alteração da verdade dos fatos ou de utilização do processo para finalidade ilícita impõe o afastamento da penalidade por má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria, é válida quando comprovada a manifestação inequívoca de vontade e a disponibilização do crédito. 2. A regularidade do contrato e dos descontos afasta a nulidade, a repetição de indébito e a compensação por danos morais, por inexistência de ato ilícito. 3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação. Dispositivos…

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