Processo 0801288-10.2026.8.19.0203
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801288-10.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO CALVET DE PAIVA CARVALHO FILHO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, conferindo-lhes efeitos infringentes para fins de julgar procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos: "Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra ter apresentado quadro oftalmológico ("hemorragia ocular") e, após atendimento com médico credenciado, realizado exame de citologia de impressão, a partir do qual teria recebido diagnóstico de carcinoma espinocelular conjuntival no olho esquerdo (neoplasia maligna). Alega que houve encaminhamento para oncologia ocular com indicação de retirada cirúrgica da lesão e acompanhamento, apontando que os procedimentos estariam incluídos no Rol da ANS e que a intervenção não seria eletiva. Narra que, ao buscar a rede credenciada, teria constatado inexistência de profissional de oncologia ocular disponível e ausência de solução efetiva pela operadora, razão pela qual realizou atendimento particular com oncologista ocular, efetuando consultas e exames (incluindo tomografia de coerência óptica, avaliação anatomopatológica e biópsia), totalizando despesas de R$ 5.050,00. Afirma que o médico assistente particular emitiu laudo indicando a necessidade de exérese de tumor orbito-conjuntival, recobrimento conjuntival e enxerto/transplante de membrana amniótica, com orçamento de R$ 26.439,80, e que a operadora teria se limitado a informar inexistência de reembolso para procedimentos eletivos fora da rede, sem viabilizar alternativa para realização do tratamento, apesar da urgência e do risco de progressão do quadro. Informa aguardar autorização ao menos desde 14/01/2026, defendendo que a demora equivaleria a negativa de cobertura. Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o Autor iniciou acompanhamento na rede assistencial em agosto de 2025; que os registros internos indicam atuação concreta da ré; que, em 26/01/2026, houve contato telefônico com o Autor para orientação de que especialista da rede em São Paulo se disponibilizara a realizar teleconsulta para verificar exames e oferecer as orientações adequadas; que, no dia seguinte, 27/01/2026, foi localizada especialista na rede intern, com novo contato ao beneficiário e agendamento da consulta para 28/01/2026, constando expressamente que o paciente estava ciente e de acordo com o agendamento; que a judicialização se deu quando ainda estavam em curso as providências internas desencadeadas após o recebimento do encaminhamento em 14/01/2026 e que não se trata de urgência médica. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O…
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