Processo 0801288-12.2026.8.10.0057
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801288-12.2026.8.10.0057 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: JOSE SOUSA MONTEIRO Parte Requerida: SENTENÇA JOSÉ SOUSA MONTEIRO ajuizou ação de registro tardio de óbito (ID 176591396) de sua mãe, ANTÔNIA MONTEIRO SANTANA, falecida em 05.06.2025, aos 81 anos de idade. O autor narra que o falecimento ocorreu em domicílio, na cidade de Santa Luzia/MA, e que o registro não foi realizado no prazo legal devido ao estado de luto da família. A petição inicial (ID 176591396) foi instruída com documentos pessoais do requerente (ID 176592882) e da falecida (ID 176592897), comprovante de residência (ID 176592885) e, especialmente, com a Declaração de Óbito nº 36748399-8 (ID 176592901), assinada por médico, que atesta como causas da morte hipertensão e diabetes. Constam ainda nos autos a certidão de casamento da falecida (ID 176592903) e a certidão de óbito de seu cônjuge (ID 176592904). O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável à procedência do pedido (ID 176607303). É o relatório. Decido. O pedido de registro de óbito fora do prazo legal está previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Conforme o Art. 109 da referida norma, quem pretender o suprimento de assentamento no Registro Civil deve fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos. No caso em questão, a pretensão busca regularizar a situação civil da falecida ANTÔNIA MONTEIRO SANTANA, o que é essencial para o exercício de direitos por seus sucessores. A legitimidade ativa do requerente, JOSÉ SOUSA MONTEIRO, está plenamente configurada. Na condição de filho da falecida, ele possui a obrigação e o direito de declarar o óbito, conforme estabelece o Art. 79, item 3º, da Lei nº 6.015/1973. Tal previsão legal assegura que os parentes mais próximos possam promover a regularização documental necessária após o falecimento. A comprovação do falecimento é inequívoca e repousa sobre prova documental. A Declaração de Óbito nº 36748399-8 (ID 176592901), emitida por profissional médico, atesta o óbito ocorrido em 05.06.2025, indicando as causas patológicas e o local do falecimento. Este documento cumpre a exigência do Art. 77 da Lei de Registros Públicos, que condiciona o assento de óbito à apresentação de atestado médico. A justificativa para a extemporaneidade do registro — o estado de luto familiar — é aceitável dentro dos parâmetros da razoabilidade. O interesse público reside na exatidão dos registros biográficos dos cidadãos, garantindo a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, mesmo após a morte. A procedência do pedido não acarreta prejuízos a terceiros, servindo apenas para espelhar no registro civil um fato jurídico já ocorrido e devidamente comprovado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do assento de óbito tardio de ANTÔNIA MONTEIRO SANTANA. O Cartório do 2º Ofício de Santa Luzia/MA deverá proceder ao registro com base nos seguintes dados extraídos da Declaração de Óbito (ID 176592901) e demais documentos (ID 176591396): a) nome da falecida: ANTÔNIA MONTEIRO SANTANA; b) data do falecimento: 05 de junho de 2025; c) hora do falecimento: não informada; d)…
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