Processo 0801288-19.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-19.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0801288-19.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: NIRA COSTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: GLENA SOARES MONTEIRO PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIRA COSTA FERREIRA DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., qualificados nos autos. A promovente narra que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/Brasília/Santarém, com embarque em 25/11/2025. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso e que, em razão disso, perdeu a conexão para Santarém, sendo reacomodada apenas em voo marcado para o dia seguinte, com atraso superior a 23 horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que permaneceu aguardando em Brasília por aproximadamente um dia, acompanhada de filha menor de idade, tendo sofrido transtornos pessoais e profissionais, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A promovida apresentou contestação. Reconheceu a ocorrência do atraso e da reacomodação da passageira, mas alegou que o evento decorreu de problemas operacionais e circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizando caso fortuito externo. Sustentou ter prestado a assistência material devida, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral e anuíram ao julgamento antecipado da lide. DECIDO. PRELIMINARES Embora a contestação possua capítulo denominado “preliminarmente”, a promovida não suscitou preliminar processual apta à extinção do feito ou à invalidação do procedimento. As alegações relativas à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, à existência de caso fortuito externo, à necessidade de comprovação do dano moral e à distribuição do ônus probatório confundem-se com o mérito da controvérsia, motivo pelo qual serão apreciadas na fundamentação meritória. MÉRITO A controvérsia versa sobre a responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo que culminou na perda de conexão e na chegada da passageira ao destino final com atraso superior a vinte e três horas. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a contratação do transporte aéreo no trecho São Paulo/Brasília/Santarém e a posterior reacomodação para voo realizado somente no dia seguinte. Tais fatos, ademais, foram expressamente reconhecidos pela promovida em sua contestação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor de forma compatível com as normas específicas do transporte aéreo. Quanto ao ônus da prova, incumbe à promovente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à promovida comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso concreto, a promovente comprovou a contratação do serviço de transporte e a ocorrência do atraso substancial para chegada ao destino final. Por sua…

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