Processo 0801288-25.2023.8.18.0047
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801288-25.2023.8.18.0047 APELANTE: MARIA DAS MERCES IZAIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARICY CAMPELO DOS REIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PASEP. DESCONTO INDEVIDO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos promovidos pelo Banco do Brasil S.A. em valores vinculados ao PASEP e relacionados a contrato de empréstimo consignado, especificamente nos montantes de R$ 371,01 e R$ 375,57, debitados em 15/05/2023, postulando restituição dos valores e indenização por danos morais. O banco sustentou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inexistência de irregularidade nas movimentações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida e duplicidade de desconto relativamente às parcelas vinculadas ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a cobrança reconhecida enseja repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O próprio banco reconhece, em procedimento administrativo perante a SENACON/Consumidor.gov, que os débitos realizados em maio de 2023 referem-se ao contrato de crédito consignado nº 935983974, vinculado às parcelas com vencimento em 10/07/2020 e 10/09/2020. 4. Os extratos bancários demonstram a realização de débito em 15/05/2023 sob a rubrica “Cobr Parc Não Consignado”, referente às parcelas questionadas. 5. A documentação comprova que a parcela de R$ 375,57, correspondente ao vencimento de 10/09/2020, já havia sido regularmente descontada em folha de pagamento, mas foi novamente debitada da conta da autora em 15/05/2023, caracterizando duplicidade de cobrança indevida. 6. Não há comprovação suficiente de desconto anterior relativamente à parcela de R$ 371,01, referente ao vencimento de 10/07/2020, razão pela qual a alegada duplicidade não se evidencia com o mesmo grau de segurança probatória. 7. A cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e gera aflição e insegurança aptas a justificar reparação moral. 8. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ aos débitos posteriores a 30/03/2021, hipótese verificada no caso concreto, em que o desconto ocorreu em 15/05/2023. 9. O arbitramento dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e harmoniza-se com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévio desconto em folha seguida de novo débito da mesma parcela em conta bancária configura duplicidade de cobrança e autoriza a restituição do indébito. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, observada a modulação fixada pelo…
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