Processo 0801288-30.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-30.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801288-30.2025.8.18.0055 APELANTE: LUCIMAR MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO, BRUNA MACHADO CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E SANEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de controvérsia quanto ao fato gerador do IOF, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia ou possibilidade de saneamento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou sanar eventual vício configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante impugna especificamente o fundamento da sentença, demonstrando a existência de controvérsia e a necessidade de dilação probatória, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. O juiz não pode extinguir o processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, sob pena de violar o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada ausência de interesse de agir impede o exercício do contraditório substancial, em afronta também ao art. 9º do CPC. O ordenamento jurídico assegura à parte o direito de emendar a petição inicial e sanar vícios antes da extinção do processo, em observância ao princípio da cooperação processual. A jurisprudência reconhece que a extinção do processo sem oportunizar manifestação prévia configura nulidade, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. A anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, afasta a fixação de honorários sucumbenciais, por inexistir parte vencedora ou vencida nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte manifestação prévia antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir. A decisão que extingue o feito sem prévia oitiva da parte viola os princípios do contraditório e da não surpresa, sendo nula. A ausência de oportunidade para emenda ou saneamento da petição inicial impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804990-24.2023.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800804-18.2023.8.18.0109, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 13.03.2025; STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR MARIA DA SILVA em face de sentença (ID. 31865395) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca…

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