Processo 0801288-31.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-31.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801288-31.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 110891510, a parte autora afirma ser pessoa de baixa instrução e sustenta que utiliza sua conta bancária na agência 5778 exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", afirmando que tais cobranças foram realizadas sem o seu prévio consentimento. Diante desses fatos, formulou pedidos para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando o importe de R$ 1.277,40, além do pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00. O trâmite processual registrou andamentos relevantes relativos aos benefícios da assistência judiciária. Inicialmente, o juízo proferiu decisão determinando o recolhimento parcial das custas iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. A 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade, conforme o acórdão de ID 36011565. Regularizado o processamento, a parte ré apresentou contestação no ID 117619924, defendendo a regularidade das cobranças e a utilização efetiva dos serviços pela correntista. A parte promovente manifestou-se em réplica no ID 127899918, ratificando os termos da exordial. No curso da instrução, este juízo proferiu a decisão fundamentada de ID 136644631, por meio da qual converteu o julgamento em diligência para a regularização da petição inicial. A determinação judicial pautou-se na identificação de indícios de litigância abusiva e na necessidade de observar a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos. Na referida decisão, ordenou-se que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar: a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio; a confirmação da autenticidade da postulação, mediante a juntada de procuração pública ou de arquivo de vídeo com declaração da própria parte manifestando o desejo de processar o réu e identificando seu advogado; e a apresentação de declaração firmada pelo patrono atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes. A decisão de emenda alertou expressamente que o descumprimento das providências solicitadas, no prazo de 15 dias, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme demonstra o expediente de ID 136984607, a intimação eletrônica da referida decisão foi regularmente expedida para o advogado da parte autora no dia 20 de fevereiro de 2026. Contudo, o prazo transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais por parte da promovente. Diante da inércia certificada, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO: LITIGÂNCIA ABUSIVA E TEMA 1198 DO STJ O exercício da jurisdição impõe ao magistrado um rigoroso dever de vigilância sobre a regularidade…

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