Processo 0801288-56.2026.8.20.5158
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801288-56.2026.8.20.5158 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo ativo: G. D. S. S. Polo passivo: J. M. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por G. D. S. S., representado(a) por sua genitora JANAINA DE SOUZA MARTINS, em face de J. M. D. S. S., todos qualificados. Em síntese, narra a parte autora que é fruto de relacionamento da sua representante com a parte demandada, encontrando-se aos cuidados exclusivos da genitora. Sustenta que até o momento não foram arbitrados alimentos judiciais em seu favor, não obstante a incapacidade materna de arcar com tal ônus sozinha. Desta forma, pugnou, a título de tutela provisória de urgência, pela fixação de alimentos provisórios em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. CONCEDO a justiça gratuita em favor da parte autora. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, alguns acertamentos devem ser feitos. Conforme o art. 4º da Lei n. 5.478/68, “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Com efeito, para a concessão dos alimentos provisórios basta tão somente a comprovação de filiação. Analisando os autos, constato que a relação de parentesco entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de ID 194237573, razão pela qual o requerido possui o dever legal de contribuir para o sustento dos requerentes. No que diz respeito ao valor dos alimentos, este deve seguir ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Verifico que a parte requerente não logrou provar a renda do réu ou demonstrar indicativos que apontem a possibilidade do alimentante. No entanto, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente. Nesse sentido, entendo prudente e razoável, pelo menos nesse momento processual, a fixação dos alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Evidentemente que, efetivado o contraditório, a decisão poderá ser revista, fixando-se novos valores em face de eventuais novos elementos trazidos aos autos. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, devidos a partir da citação, mediante depósito em conta bancária da genitora, qual seja, (chave XXX.XXX.XXX-XX). Em caso de vínculo empregatício, o percentual acima incidirá sobre o valor dos vencimentos do genitor, inclusive férias e 13º salário (excetuados descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária), a serem descontados em folha de pagamento, que deverá observar o prazo e a conta corrente indicadas, devendo o órgão empregador ser oficiado para tanto, independente de nova determinação judicial. Em caso de atraso no pagamento, fica estabelecido como índice de correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e juros de mora pela SELIC menos o IPCA (art. 406 e parágrafos, CC). À Secretaria: 1. ANOTE-SE a prioridade processual por envolver interesse de incapaz, caso ainda não conste nos autos. 2.…
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