Processo 0801288-71.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-71.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801288-71.2025.8.10.0081 APELANTE: VALDIR SILVA DA PAZ ADVOGADO(A): Rafaela Cristina da Silva Veloso (OAB/MA 29.009) APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR SILVA DA PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que os extratos bancários demonstram a utilização, pelo autor, de serviços não essenciais, notadamente empréstimo pessoal, o que legitima a cobrança de tarifas sobre a conta bancária, nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. Em suas razões, o apelante sustenta que o termo de adesão apresentado pelo banco apelado não contém marcação do campo de "adesão", tratando-se, a seu ver, de "termo de não adesão", além de alegar que os descontos antecederam a própria data de assinatura do documento, o que evidenciaria a irregularidade da cobrança. Requer a reforma da sentença, com a declaração de ilicitude das cobranças, repetição em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 56259935). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabível a apreciação monocrática nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, porquanto a controvérsia comporta solução em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal. A tese firmada no referido incidente estabelece ser lícita a cobrança de tarifas bancárias sempre que o correntista se utilize de serviços que extrapolem o pacote essencial gratuito, como a contratação de empréstimo pessoal, desde que observado o dever de informação pela instituição financeira. No caso concreto, a própria sentença registrou, com base no exame direto dos extratos bancários acostados aos autos, que o apelante utilizou empréstimo pessoal disponibilizado pelo banco apelado, circunstância que, por si só, autoriza a cobrança das tarifas correspondentes aos serviços efetivamente fruídos, independentemente de eventual imprecisão formal no preenchimento do termo de adesão à cesta de serviços. A alegação de que os descontos seriam anteriores à assinatura do termo não afasta a legitimidade da cobrança lastreada na efetiva utilização de serviço não essencial, tampouco foi objeto de impugnação específica capaz de infirmar a conclusão do Juízo sentenciante, que teve contato direto com a prova documental produzida. Assim, comprovada a utilização de serviços não essenciais pelo próprio apelante, não há falar em falha na prestação do serviço pelo banco apelado, tampouco em dano moral ou material dela decorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional exigido em grau recursal, fixo honorários advocatícios recursais em 15% (quinze) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o…

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