Processo 0801288-94.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801288-94.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801288-94.2025.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCA MARIA SOBREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO DE ADESÃO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que alegava a realização de descontos indevidos de tarifa bancária em seu benefício previdenciário sem contratação. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de tarifa de pacote de serviços bancários em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foram efetuados sem autorização da correntista, configurando falha na prestação do serviço e ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação do serviço que originou a cobrança questionada, conforme art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança de tarifas bancárias é permitida desde que prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela correntista comprovando a contratação do pacote de serviços denominado “Cesta Beneficiário 1”, evidenciando a ciência e concordância da cliente quanto à cobrança. A regulamentação do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.196/2013, determina que o cliente seja informado sobre a possibilidade de contratação de serviços individualizados ou de pacotes tarifários, circunstância observada no caso concreto. Comprovada a contratação do pacote de serviços e inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade do documento apresentado, afasta-se a alegação de desconto indevido e a caracterização de falha na prestação do serviço. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caracterizando-se a cobrança como exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando…

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