Processo 0801289-16.2020.8.10.0054
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801289-16.2020.8.10.0054 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: OLIVEIRA NETO E CIA LTDA E OUTROS (4) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA IMAGEM E DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de OLIVEIRA NETO E CIA LTDA, CARLOS EDUARDO SANTANA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA, CARLOS ALVES DE OLIVEIRA NETO e ARLETE SANTANA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese: a) que firmou com a empresa ré um Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos, com vigência de 05 (cinco) anos, figurando os demais réus como fiadores solidários; b) que a empresa ré se comprometeu a adquirir quantidades mínimas mensais de combustíveis (galonagem mínima) com exclusividade; c) que a ré deixou de adquirir os produtos nos volumes acordados a partir de meados de 2015, passando a comercializar combustíveis de outras distribuidoras; d) que, não obstante a quebra de exclusividade e a paralisação das compras, a ré continuou ostentando a marca e a identidade visual "Ipiranga", bem como retendo os equipamentos cedidos em comodato; e) e requer, ao fim, a concessão de tutela antecipada para a imediata descaracterização da imagem do posto e devolução dos equipamentos; e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato por culpa da Ré, condenando-a ao pagamento da multa compensatória contratual no valor de R$ 548.551,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais). Com a inicial, vieram os documentos. Realizada audiência de conciliação prévia, esta restou infrutífera, restando consignado apenas que a autora poderia retirar seus equipamentos (ID 36811919). Citada, a Requerida ofereceu defesa (ID 36812477), suscitando: a) preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Belém/PA (onde a ação foi originalmente proposta), pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela nulidade da cláusula de eleição de foro; b) no mérito, que a própria autora deixou de fornecer os produtos, forçando a ré a adquirir combustíveis de terceiros para manter sua atividade; c) a ocorrência de onerosidade excessiva (metas inatingíveis) e a abusividade da cláusula de exclusividade e da multa cobrada; d) improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação pela autora (ID 36812492), rechaçando a aplicação do CDC, defendendo a validade das cláusulas contratuais e reiterando os termos da inicial. O Juízo de Belém/PA acolheu a preliminar de incompetência (ID 36812494) e remeteu os autos a esta Comarca. Após trâmite de Conflito de Competência suscitado por este Juízo (ID 36953477) e não conhecido pelo C. STJ (ID 115855449), firmou-se a competência desta 1ª Vara de Presidente Dutra/MA. Instadas a se manifestar sobre provas (ID 138716090), a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 143258841). A parte requerida, por sua vez, também informou tratar-se de matéria eminentemente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 167552530). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo…
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