Processo 0801289-73.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801289-73.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801289-73.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JENESILDE DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por JENESILDE DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentado, analfabeto, que percebe benefício previdenciário e está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a empréstimo consignado: i. Contrato nº 132975958 no Banco do Brasil S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 00,00. Tendo iniciado os descontos em 07/2023, no valor de R$ 35,82 (trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), pactuado em 72 parcelas. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Citado, o réu apresentou contestação (ID 66119761) alegando preliminares e no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresenta réplica em ID 67185040, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a autora quedou-se inerte. A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 82343431). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e…

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