Processo 0801289-90.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801289-90.2025.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS AUGUSTO MOURA SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PANDEMIA DA COVID-19. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA PERÍODO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão da atuação do impetrante como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, tanto na linha de frente da pandemia da COVID-19 quanto na Estratégia de Saúde da Família. 2. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, que instituiu o estado de calamidade pública no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, constituindo o marco temporal legal para a incidência do benefício. 3. A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 limita-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, não sendo possível sua ampliação para período posterior com fundamento em atos administrativos que reconheceram a continuidade da emergência sanitária. Precedentes: TRF5. PROCESSO: 08043441320244058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 22/07/2025; TRF5. Processo 0812448-03.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 09/09/2025. 4. Inviável a extensão do benefício até 2021 ou 2022, como pretendido pela parte autora, por implicar ampliação judicial de benefício legalmente delimitado, em afronta ao princípio da legalidade e à separação de poderes. 5. Demonstrada nos autos a atuação da autora como médica no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, resta configurado o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES no período compreendido entre março e dezembro de 2020, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu o benefício nesse intervalo temporal. 6. Apelação parcialmente provida apenas para restringir o abatimento do saldo devedor do FIES ao período compreendido entre março e dezembro de 2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, mantendo, no mais, a sentença recorrida. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801289-90.2025.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CARLOS AUGUSTO MOURA SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 RELATÓRIO Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CARLOS AUGUSTO MOURA SANTOS FILHO, concedeu parcialmente a segurança para determinar o abatimento…
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