Processo 0801290-09.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
0801290-09.2026.8.14.0012 Advogados do(a) AUTOR: NATACHA KAMAROV BENISTI - RJ182592-A, SERGIO MACHADO TERRA - RJ80468-A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Nome: MUNICIPIO DE CAMETA Endereço: AV. GENTIL BITTENCOURT, 01, CENTRO, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Telefônica Brasil S.A em face do Município de Cametá. Narra a autora que, desde 1999, desempenha em solo nacional atividades no ramo de telecomunicações e, para tanto, conta com diversas Estações Rádio Base (ERBs) espalhadas por todo o Brasil, inclusive no Município de Cametá. Todavia, recentemente, recebeu diversos ofícios enviados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente, exigiam o pagamento de Taxa de Licença Ambiental de Operação (“LO”) referentes às 9 (nove) Estações Rádio-Base (“ERBs”, daqui em diante) existentes no Município, totalizando quantia expressiva de R$ 422.523,92 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Informa, inclusive, que efetuou o pagamento do referido montante, ante o iminente protesto e negativação da empresa, bem como, pelo fato de o Município réu ter direcionado a cobrança do suposto débito ao Presidente da empresa. Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município réu se abstenha (i) de lançar e exigir novas Taxas de Licença Ambiental de Operação (LOs) sobre as Estações Rádio Base – ERBs da companhia autora instaladas em Cametá; (ii) de promover atos de cobrança e de coação direta ou indireta em face de Companhia, em razão das referidas taxas. Requer-se, ainda, (iii) que o Município seja proibido incluir, entre os sujeitos passivos das referidas taxas, o Presidente, os diretores e demais colaboradores da autora, sem que haja a demonstração, prévia e por meio do regular processo administrativo, de que estão presentes as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. No mérito, pugna pela declaração da inexigibilidade da Taxa de Licença Ambiental de Operação (LO) para a operação das Estações de Rádio Base exigida pelo Município de Cametá e a nulidade das cobranças já realizadas; pela condenação do Município à restituição integral dos valores pagos indevidamente pela Telefônica, a título de Taxa de Licença Ambiental de Operação (LO) e respectivos protestos, no importe histórico de R$ 422.523,92 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), referente ao ano de 2025, devidamente atualizado, nos termos do art. 167, caput, do CTN. Por sua vez, espontaneamente, o Município réu apresentou contestação (Id 173877100), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a generalidade das alegações e ausência de cotejo analítico, carência da ação por falta de interesse processual quanto aos exercícios extintos. No mérito, defendeu a competência constitucional municipal e o poder de polícia urbanístico-ambiental, o distinguishing em relação aos temas 919 e 1235 do STF, a vedação ao comportamento contraditório e da caracterização de xenofobia fiscal, da inobservância do art. 151, CTN e da impossibilidade de suspensão sem depósito integral. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou…
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