Processo 0801290-28.2025.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801290-28.2025.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON MEIRELES DOS SANTOS - MA29276 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Raimundo Nonato Gomes em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que não questiona a validade de contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado, o qual teria sido regularmente quitado em 31/05/2022, com baixa no sistema da instituição financeira, mas afirma que, a partir de janeiro de 2025, passaram a ocorrer descontos sob a rubrica “operações vencidas – contrato nº 4850268”, totalizando R$ 1.106,24, bem como cobranças relativas a “Pacote de Serviço Padronizado Prioritário”, no importe de R$ 113,70, sem contratação. Requer a declaração de inexistência dos débitos, cessação das cobranças e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, além de defender a regularidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. Das preliminares Prescrição A preliminar de prescrição trienal não merece acolhida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2025, não havendo falar em prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. Incompetência do Juizado Especial Também não prospera a alegação de incompetência em razão de necessidade de prova pericial. A controvérsia é eminentemente documental, sendo plenamente possível a análise dos extratos bancários e histórico do benefício previdenciário juntados aos autos, não se revelando imprescindível a realização de prova técnica complexa. Assim, afasto a preliminar. Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Importa destacar, desde logo, que o autor não impugna a contratação do empréstimo consignado, mas sim a persistência de cobranças após sua quitação, o que delimita com precisão o objeto litigioso. Conforme se extrai dos documentos acostados, especialmente do histórico do INSS, o contrato consignado foi excluído por liquidação antecipada em 31/05/2022, circunstância que implica a extinção da obrigação e a inexigibilidade de qualquer débito posterior (ID 158959476 -p 5). Todavia, os extratos bancários demonstram que, a partir de janeiro de 2025, passaram a incidir descontos sob a rubrica “operações vencidas”, totalizando R$ 1.106,24, sem que a instituição financeira tenha logrado comprovar…
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