Processo 0801290-38.2023.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801290-38.2023.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801290-38.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA BETHANIA PEREIRA DA PAZ REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA BETHÂNIA PEREIRA DA PAZ em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, em que a requerente pleiteia o reconhecimento de direitos estatutários relacionados à sua carreira funcional. Na petição inicial de ID 38263348, a autora narra ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de enfermeira da Estratégia Saúde da Família (ESF), tendo ingressado nos quadros municipais em 02 de março de 2015, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2014. Argumenta que, durante o período de exercício, não obteve as progressões funcionais e reajustes previstos na legislação municipal, permanecendo com o vencimento básico congelado em R$ 3.420,00. Fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 690/1995 e na Lei Municipal nº 759/1997, postulando: (i) o enquadramento no Nível II da carreira, com o acréscimo de 18% sobre o vencimento básico; (ii) o pagamento das diferenças retroativas de quinquênios e de enquadramento; e (iii) a regularização da carga horária para 30 horas semanais, sob a alegação de que o Estatuto do Servidor prevalece sobre a jornada de 40 horas prevista no edital. Acompanharam a exordial documentos como termo de posse, fichas financeiras e tabelas de cálculos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público. Regularmente citado, o Município de Pedro II apresentou contestação no ID 41002476. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que a autora não demonstrou matematicamente as diferenças salariais pretendidas. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que a progressão para o Nível II exigiria 15 anos de efetivo serviço, requisito não preenchido pela servidora, que contaria com apenas 7 anos de exercício. Quanto à carga horária, asseverou a prevalência do edital do concurso e das leis específicas da saúde, que estabelecem a jornada de 40 horas semanais para o Programa Saúde da Família. Invocou ainda o princípio da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração e a incidência da prescrição quinquenal. Em réplica de ID 43934918, a autora rebateu as teses defensivas, reiterando que o interstício para a progressão funcional é de 3 anos, conforme o art. 12 da Lei nº 759/1997, e não de 15 anos como alegado pelo réu. Durante a fase de instrução, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2024. Na data aprazada, conforme termo de audiência de ID 58382684, as partes manifestaram a dispensa da produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental e de direito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O magistrado encerrou a instrução e abriu prazo para alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais no ID 60841816, reforçando os fundamentos da inicial e colacionando precedentes desta própria Comarca em casos análogos, onde se reconheceu o direito à progressão baseada no tempo de serviço diante da…

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