Processo 0801290-60.2021.8.18.0048
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801290-60.2021.8.18.0048 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO BARRETO Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e dos comprovantes de transferência bancária. A ausência de apresentação tempestiva do instrumento contratual e dos comprovantes de TED impede o reconhecimento da validade da avença e autoriza a declaração de nulidade do contrato. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível, por se tratar de tentativa de suprir deficiência probatória existente desde a fase de conhecimento. A inexistência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores demonstra falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade, em razão da redução da capacidade de subsistência do consumidor. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar tempestivamente a regularidade da contratação de empréstimo consignado…
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