Processo 0801290-74.2024.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801290-74.2024.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0801290-74.2024.8.14.0013 Nome: WILLDELENE MARIA CAMPOS DA SILVA Endereço: Travessa Juscelino Kubitschek, S/N, Três de Maio, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-230 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Barão de Capanema, 965, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por WILLDELENE MARIA CAMPOS DA SILVA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida em 28/11/2025, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo embargado e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de analisar o documento de id. 114807688, consistente em sentença proferida pela Justiça Federal nos autos do Processo nº 1006222-21.2023.4.01.3904, na qual o juízo federal, examinando a mesma pretensão à luz do mesmo Tema 1.150 do STJ, declarou a ilegitimidade passiva da União Federal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Alega que a manutenção da sentença ora embargada caracterizaria inaceitável "ping-pong" jurisdicional, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinado o regular prosseguimento do feito. Embargos certificados como tempestivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento em tese Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, não se admitindo seu manejo como sucedâneo recursal ou como instrumento de rediscussão da causa. II.2 – Da inexistência de omissão A sentença embargada enfrentou de forma expressa, fundamentada e direta a questão da legitimidade passiva, à luz das teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO). O ato decisório distinguiu, com clareza, as duas hipóteses delineadas pela Corte Superior: (i) a legitimidade do Banco do Brasil, restrita aos casos de falha na prestação do serviço bancário, tais como saques indevidos, desfalques não autorizados ou falta de repasse de valores efetivamente depositados; e (ii) a legitimidade da União Federal, configurada quando a pretensão se funda em discordância quanto aos critérios de gestão do Fundo PIS/PASEP, especialmente índices de correção monetária e juros, atribuição do respectivo Conselho Diretor. À luz da causa de pedir delineada na inicial e dos documentos que a instruem — em especial a planilha de cálculos —, a sentença concluiu, motivadamente, que a pretensão da autora se enquadra na segunda hipótese, atraindo a legitimidade exclusiva da União Federal e a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, a ausência de manifestação específica sobre o documento de id. 114807688 não configura omissão sanável pela via dos…

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