Processo 0801291-10.2025.8.18.0176

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801291-10.2025.8.18.0176
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801291-10.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: WELLYDA RAYANNE DA SILVA SENA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada Wellyda Rayanne da Silva Sena em desfavor de Latam Airlines Group S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A autora narra que adquiriu passagem aérea para o trecho São Luís/MA – Teresina/PI, com conexão em Fortaleza/CE, para o dia 10/10/2025, tendo ocorrido atraso no voo inicial, o que ocasionou a perda da conexão. Sustenta que foi informada pela companhia aérea de que não haveria outro voo para Teresina no mesmo dia, embora alegue a existência de voo disponível, sendo reacomodada apenas para o dia seguinte, o que lhe causou atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. Afirma, ainda, que, ao desembarcar, constatou a ausência de sua bagagem na esteira, o que caracterizaria extravio, ocasionando-lhe transtornos adicionais. Aduz ter perdido passeio previamente programado ao Canyon do Poti, no valor de R$ 360,00. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais, no valor de R$ 360,00. Em sede de contestação (ID 86925654), a companhia aérea alegou que o cancelamento/atraso do voo decorreu de "inevitável e imprevista manutenção na aeronave no momento da partida do voo, que gerou o referido cancelamento/atraso”, medida adotada para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação, caracterizando hipótese de caso fortuito/força maior e afastando ato ilícito e nexo causal. Afirma ter cumprido a Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo realocado a autora no voo mais próximo disponível. Aduz, ainda, que não houve extravio de bagagem, mas apenas atraso na entrega, ocorrido dentro do prazo regulamentar, razão pela qual não haveria dano indenizável. Aduz, ainda, que inexistem provas de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento, sendo indevida a indenização por dano moral. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo e do nexo causal. Ao final, pede a improcedência total dos pedidos. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso positivo, se dela decorreram danos morais e materiais indenizáveis. É incontroverso que o voo originalmente contratado sofreu atraso, que a autora perdeu a conexão e que foi reacomodada apenas para o dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas, sendo também incontroverso que a requerida justificou o ocorrido pela necessidade de manutenção não programada da aeronave. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre registrar que, embora as partes não tenham suscitado discussão acerca da incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, este Juízo entende necessário enfrentar a questão de ofício na presente sentença, a fim de verificar eventual repercussão da controvérsia constitucional sobre o caso concreto. O referido tema versa sobre o regime jurídico aplicável à…

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