Processo 0801291-10.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801291-10.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0801291-10.2026.8.14.0039 Autor: ANTONIO FEITOSA BRAGA Réu: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e da retificação da denominação social A controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa, máxime no microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Acolho, desde logo, o requerimento de retificação da denominação social da parte ré, a fim de que conste no polo passivo Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, inscrita no CNPJ nº 20.251.847/0001-56, conforme certidão de inteiro teor da Junta Comercial acostada à defesa, determinando-se à Secretaria que proceda à devida correção no sistema. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. O autor é destinatário final do serviço de natureza securitária/financeira que originou os descontos, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, fornecedora de serviços no mercado, atrai a incidência do art. 3º do mesmo diploma. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva por fato ou vício do serviço (arts. 14 e 20) e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). No tocante ao ônus probatório, ainda que se desconsiderasse a regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a solução não se altera. É que o autor deduz fato negativo – a inexistência de contratação válida e de autorização para os débitos –, cuja prova, por sua própria natureza, não lhe pode ser exigida. Compete a quem afirma a existência do negócio jurídico e a regularidade da cobrança, vale dizer, à ré, demonstrar o fato positivo correspondente, na forma do art. 373, II, do CPC. É a fornecedora quem detém, ou deveria deter, os instrumentos contratuais e os registros aptos a comprovar a higidez da relação que invoca em seu favor. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Não prospera a tese de ilegitimidade passiva. A própria ré confessa ter atuado na intermediação e operacionalização dos produtos que geraram as cobranças, e a "Relação de Pagamentos" por ela acostada identifica os débitos sob a rubrica "CEF CX SUDACRED SIACC", evidenciando o vínculo direto entre a requerida e os lançamentos impugnados. A invocação de eventual cessação superveniente de suas atividades securitárias ou de transferência de carteira a terceiros não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelos descontos efetivamente realizados em proveito próprio durante a vigência da cobrança. Mais do que isso, à luz da solidariedade que rege a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), o consumidor pode demandar qualquer dos fornecedores que concorreram para o dano, ressalvado a estes o direito de regresso. Presente, pois, a pertinência subjetiva entre a ré e a pretensão deduzida, rejeito a preliminar. 4. Da preliminar de ausência de…

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