Processo 0801291-56.2017.8.15.0731
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Alienação Fiduciária] Classe_Processual: 0801291-56.2017.8.15.0731 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, em face de GABRIEL FIGUEIREDO PONTES MOTA, também qualificado. Narra a petição inicial que as partes celebraram o Contrato nº 30419-71926877, por meio do qual o réu obteve financiamento para a aquisição de um veículo, alienando-o fiduciariamente em garantia ao credor. O valor total financiado foi de R$ 29.322,43, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 964,53 cada. O autor alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela de número 47, vencida em 20 de julho de 2016, o que, nos termos contratuais e legais, acarretou o vencimento antecipado da totalidade da dívida. A comprovação da mora se deu por meio de notificação extrajudicial (ID 7462100), devidamente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato. Foram juntados à inicial o instrumento contratual (ID 7462085) e demais documentos pertinentes. Inicialmente, em sentença proferida sob o ID 7510062, este juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito e, em decisão de ID 73326416, em exercício de retratação e em alinhamento a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão anterior. Reconheceu-se a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555/MG. Nessa mesma decisão, foi tornada sem efeito a sentença extintiva, a inicial foi recebida e, por estarem presentes os requisitos legais, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (ID 70981313), resultando na apreensão do veículo, que foi depositado em nome do representante do autor. Após a efetivação da medida liminar, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do réu, as quais restaram infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios para sua localização, foi deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias, em decisão de ID 112999592. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do réu, foi-lhe nomeada curadora especial, na pessoa da Defensora Pública em atuação nesta unidade judiciária, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 154359226), controvertendo de forma genérica os fatos alegados na inicial e pleiteando pela improcedência do pedido. Não havendo requerimento de produção de outras provas, e sendo a questão eminentemente de direito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida de suas particularidades, especialmente considerando a citação ficta e a atuação da curadoria especial. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática relevante para a solução da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem o processo, sendo…
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