Processo 0801292-03.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801292-03.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801292-03.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Raimundo Rodrigues de Carvalho ajuizou ação em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando que jamais anuiu com o contrato objeto da demanda, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato de empréstimo celebrado sem sua anuência. Diante disso, postula a declaração de nulidade da contratação, com o consequente cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Voluntariamente, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados (ID 89397968e 89397970 ) É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos nos autos que infirmem, de plano, tal presunção. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6a Turma). PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4o, 282, § 2o, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa envolve apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2o e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva…

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