Processo 0801292-37.2021.8.20.5104

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801292-37.2021.8.20.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de João Câmara
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801292-37.2021.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUZA SOUZA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ‘AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ proposta por EDILEUZA SOUZA DE LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Consta da petição inicial que a Parte Autora foi servidora pública durante o período de 1981 até 2018. Relata que, ao realizar o saque do PASEP, deparou-se com valores menores. Alega, outrossim, que a diferença correta seria R$ 29.578,79 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), pugnando, também, pela indenização em danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: ID. 72486237. Ao seu turno, a Parte Ré apresentou contestação (ID. 76850913), defendendo preliminarmente: a) a revogação da justiça gratuita deferida à autora; b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) a competência da Justiça Federal e incompetência desta; d) a prejudicial da prescrição. No mérito, arguiu equívocos nos cálculos autorais, aduzindo a falta de comprovação de dano e a regularidade das suas ações. Pugnou pela improcedência da demanda. Por determinação judicial, foi juntado laudo pericial ao ID. 160002882. Apenas a Parte Autora impugnou. É o que cumpre relatar. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Preliminarmente, o Banco Réu requereu a revogação da gratuidade judiciária concedida à Parte Autora. Contudo, in casu, não se vê nos autos os “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, trazidos pela legislação processual civil no art. 99, §2º. Dessa forma, entende-se descabida a alegação do réu, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. Quanto à alegada ilegitimidade passiva também deve ser afastada. Isso porque, consoante definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Em relação à Justiça Federal, há muito o STJ fixou a tese de ser da Justiça Estadual a competência para processamento de ações relativas ao PASEP, em especial àquelas ligadas à alegação de má-gestão do banco gestor. Julgados representativos da Corte neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da…

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