Processo 0801292-81.2022.8.10.0027
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801292-81.2022.8.10.0027 Apelante: Maria Sueli Souza de Almeida Advogado: Idvam Miranda de Sousa - OAB MA11163-A Apelado: Agiplan Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento Advogados: Caue Tauan de Souza Yaegashi - OAB SP357590-A e Peterson dos Santos - OAB SP336353-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E OS CONTRATOS APRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A lide versa sobre descontos mensais contínuos de R$ 14,90 em conta benefício, iniciados em abril de 2020, que o banco réu buscou justificar por meio da juntada de contratos eletrônicos firmados apenas nos anos de 2022 e 2023, os quais possuem valores de parcelas manifestamente distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em perquirir se a juntada de contratos eletrônicos chancelados por biometria facial, porém com datas supervenientes e valores totalmente divorciados do desconto impugnado na exordial, é apta a elidir a ilicitude da cobrança e a afastar a condenação imposta pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser de plano rechaçada, porquanto a pretensão transcende a mera exibição de documentos, ostentando nítido caráter declaratório e condenatório, evidenciando a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ consolidou-se no sentido de validar a contratação eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, desde que chancelada por outros meios idôneos de segurança (REsp 2.150.278/PR e AgInt no REsp 2.176.537/PR), orientando, outrossim, que a mera negativa genérica posterior da contratante quanto à autenticidade da biometria não é suficiente para invalidar o negócio jurídico (REsp 2.197.156/SP). Contudo, tal robusta tese defensiva não socorre o apelante no caso vertente, uma vez que os contratos colacionados datam de 2022 e 2023 e preveem obrigações financeiras de R$ 438,25 e R$ 19,47, não guardando qualquer correlação material ou temporal com a exação de R$ 14,90 impugnada pela consumidora. À míngua de lastro contratual apto a justificar a rubrica específica, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a irretocável manutenção da repetição do indébito em dobro e da justa compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "É inválida e enseja reparação civil a cobrança de descontos mensais em conta bancária quando a instituição financeira, a despeito de colacionar contratos eletrônicos validados por biometria facial, não demonstra qualquer correlação fática, temporal ou financeira entre os referidos instrumentos e a exata exação impugnada." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 932, IV, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.150.278/PR; STJ, AgInt no REsp 2.176.537/PR; STJ, REsp 2.197.156/SP. Trata-se de Apelação Cível interposta por Agiplan Financeira S.A. - Credito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.