Processo 0801293-12.2023.8.10.0066
TJMA • Apelação Cível
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801293-12.2023.8.10.0066 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO - MA APELANTE: PERPETUA SARAIVA DA SILVA Advogada: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA 19530-A APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - OAB/RJ 174180 E MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB/RS 95975-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEQUENA MONTA DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Perpétua Saraiva da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida contra Aspecir Previdência e União Seguradora S/A de Vida e Previdência. Na Petição Inicial (ID 53536117) a Autora alegou ser pessoa idosa e beneficiária do INSS. Afirmou ter constatado a realização de descontos sucessivos e não autorizados em seu Benefício Previdenciário, sob a rubrica referente à Aspecir Previdência, os quais totalizaram R$ 111,31 (cento e onze reais e trinta e um centavos). Sustentou que jamais manteve qualquer relação jurídica com a referida Empresa, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a suspensão definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em Contestação (ID 53536138), a requerida alegou, em preliminar, que a calamidade pública decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul impossibilitou a apresentação dos documentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por corretora credenciada, afirmando que o seguro permaneceu vigente até o seu cancelamento em razão da presente demanda, bem como afastou a ocorrência de Danos Morais. Após, em Réplica à Contestação (ID 53536299), na qual a Autora impugnou as alegações defensivas, destacando que a calamidade pública não exime o dever de apresentar o Contrato assinado, reiterando que nenhum instrumento com sua anuência expressa foi colacionado aos Autos. A Sentença (ID 53536303) Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte demandada não comprovou a legalidade da contratação nem a anuência da requerente para os descontos. Assim, declarou nulas as cobranças e condenou a ré a restituir em dobro os valores descontados; contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por avaliar que a situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Em Razões de Apelação (ID 53536304), a Apelante argumenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, realizados contra pessoa idosa e vulnerável, configuram Dano Moral indenizável. Postula a reforma da Sentença para que a parte Apelada seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Danos Morais e que os juros de…
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