Processo 0801293-88.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801293-88.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801293-88.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA Direito Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Validade da contratação. Autorização expressa. Comprovação da tradição dos valores. Inexistência de ilicitude. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada sob alegação de ausência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão (i) Se houve regularidade formal e material na celebração do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) Se restou comprovada a efetiva transferência dos valores ao mutuário; (iii) Se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo, com autenticação via selfie, geolocalização, senha pessoal e apresentação de documentos, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Lei nº 14.063/2020. A parte ré comprovou a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta do autor, afastando a tese de ausência de contratação. Ausente demonstração de erro, coação ou fraude, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a condenação à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e Súmula nº 26 do TJPI). IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. "1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade eletrônica, quando demonstrada a regularidade do procedimento e a efetiva tradição dos valores à conta do consumidor. 2. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova do ilícito, não enseja a nulidade do contrato nem o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SOUSA ARAUJO FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801293-88.2025.8.18.0140) movida contra o BANCO DAYCOVAL S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”…

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