Processo 0801293-90.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0801293-90.2023.8.10.0040 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Agravante : Honorato Pereira Nascimento Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA n. 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais e determinou a observância da prescrição quinquenal, bem como estabelecendo que os honorários advocatícios seriam fixados apenas na fase de liquidação da sentença, por se tratar de condenação ilíquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da congruência ao supostamente limitar a condenação ao ano de 2018, apesar de o pedido inicial abranger período mais amplo e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alegado valor irrisório da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não limita o período condenatório, pois mantém a condenação ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação referentes a todo o período não prescrito, cabendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. 4. A manutenção da sentença não viola o princípio da congruência, uma vez que o direito ao recebimento das parcelas vencidas dentro do período não prescrito permanece assegurado. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, a fixação da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC, sendo que, em caso de sentença ilíquida, o percentual deve ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. O pedido de fixação imediata de honorários por apreciação equitativa não se aplica à hipótese, pois existe regra específica para sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública. 7. O agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, o que impõe a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de verbas remuneratórias de servidor público deve abranger todo o período não prescrito, cabendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, sem violação ao princípio da congruência. 2. Nas condenações ilíquidas impostas à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 3º a 8º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv n. 0800251-34.2017.8.10.0034, Rel. Desª Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, j. 26.02.2018, DJe 09.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e…
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