Processo 0801293-92.2025.8.18.0074
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801293-92.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ajuizada contra instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de extratos bancários relativos ao suposto empréstimo consignado impugnado. A apelante sustenta que a exigência configura formalismo excessivo, afronta o acesso à justiça e desconsidera sua hipossuficiência, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários em ação que discute empréstimo consignado supostamente fraudulento configura medida legítima de controle processual e prevenção de demandas predatórias; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, diante da configuração de relação de consumo entre as partes. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, adotando providências destinadas à prevenção de abusos processuais e identificação de demandas predatórias. A exigência de juntada de extratos bancários encontra amparo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, que autoriza a requisição de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em hipóteses de suspeita de litigância repetitiva ou predatória. A determinação judicial de emenda à inicial constitui medida acautelatória legítima, destinada à verificação da regularidade da demanda e da ciência da parte autora acerca da ação ajuizada. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. A exigência documental não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, por se limitar à aferição da regularidade processual da demanda proposta. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de condenação em honorários na origem, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares, inclusive…
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