Processo 0801294-17.2023.8.19.0043

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801294-17.2023.8.19.0043
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801294-17.2023.8.19.0043 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0801294-17.2023.8.19.0043 Protocolo: 3204/2026.00227028 RECTE: TORRES DO BRASIL S A ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA OAB/RJ-160435 RECORRIDO: ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANO GOMES DA COSTA OAB/RJ-174495 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801294-17.2023.8.19.0043 Recorrente: TORRES DO BRASIL S/A Recorrida: ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos de fls. 14/24 e 50/57, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DISTINTOS. ESTAÇÕES RÁDIO BASE. SUCESSÃO EMPRESARIAL (NEXTEL/CLARO NXT/TORRES DO BRASIL S.A.). ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança relativa a alugueres inadimplidos do contrato de locação firmado em 09/04/2000, referente ao período de janeiro/2020 a setembro/2021, totalizando R$47.829,19 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos). A sentença acolheu a tese de pagamento pela ré, com base em comprovantes vinculados à ação consignatória. A autora busca a reforma integral do julgado, afirmando que os contratos são distintos e que os pagamentos apresentados não se referem ao contrato objeto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes apresentados pela ré se referem ao contrato de locação firmado com a Nextel em 2000 ou a contrato diverso firmado com a Claro em 2015; (ii) estabelecer se houve ou não inadimplemento dos alugueres referentes ao período de janeiro/2020 a setembro/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre as áreas locadas nos contratos firmados pela Nextel (2000) e pela Claro (2015) evidencia que se trata de contratos diversos, relativos a torres diferentes situadas em setores distintos da área maior denominada ¿B¿. 4. A aquisição da Nextel pela Claro, seguida da incorporação da Claro NXT pela TORRES DO BRASIL S.A., transfere à ré sucedida o ônus de demonstrar os pagamentos relativos especificamente ao contrato de locação originário da Nextel. 5. Os comprovantes de pagamento e os depósitos judiciais apresentados pela ré referem-se ao contrato celebrado com a usufrutuária Laura Bichara em 2015, cujo locativo possuía valor muito superior, não se prestando a demonstrar o adimplemento do contrato firmado com a Nextel. 6. A prova documental revela que, somente a partir de outubro/2021, a autora passou a receber dois depósitos distintos, um referente à torre originalmente da ATL/Claro e outro referente à torre originalmente da Nextel, evidenciando a ausência de pagamento anterior dos alugueres ora cobrados. 7. Não demonstrado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se o reconhecimento do inadimplemento contratual. 8. A dívida é líquida e com vencimentos certos, razão pela qual juros e correção monetária incidem desde cada vencimento, conforme art. 397 do CC e Súmula 43…

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