Processo 0801295-05.2023.8.19.0042

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801295-05.2023.8.19.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0801295-05.2023.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO : LILIAN DE OLIVEIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) ADVOGADO(A) : MARA ADRIANA COSTA DA SILVA (OAB RJ216840) EMENTA  AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.  PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA NO SENTIDO DE PERCEBER OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS VERBAS INADIMPLIDAS PELA MUNICIPALIDADE, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTAÇÃO, DEVIDAMENTE APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NO ANO DE 2012. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2023, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DÉBITO RECONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE, CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO ASSINADA PELA ENTÃO CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE FINANCEIRO DA PREFEITURA.  DOCUMENTO DE DÍVIDA QUE SERVE COMO PROVA ESCRITA, SUFICIENTE E IDÔNEA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS FÉRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO , APENAS PARA QUE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A PARTIR DE 10/09/2025, QUANDO PASSOU A VIGER A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21, DADA PELA EC Nº 136/25, VOLTE A SER APLICADO O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO PARA ISENTAR O ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, COM ESTEIO NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10, INCISO X E 17, INCISO IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.     DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                             Recorre tempestivamente o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS , contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis , integrada pela decisão em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento da quantia líquida no montante de R$ 11.129,03, anotando-se, que a correção monetária deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a suspensão do prazo prescricional quinquenal que deverá ocorrer através do procedimento administrativo nº 22.543/2012. Condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.” “(...) Neste sentindo, tendo em vista a Memória de Cálculo (i. 43771946) juntada pela parte autora e elaborada pelo Município de Petrópolis, comprovam que, Lilian de Oliveira Pinto faz jus as verbas pretendidas, observados os valores líquidos de R$ 8.129,03. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento da quantia líquida no montante de R$ 8.129,03, anotando-se, que a correção monetária deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no…

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