Processo 0801295-26.2026.8.15.0231

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801295-26.2026.8.15.0231
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Mamanguape
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801295-26.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por B. V. S. em face de E. C. A.. O autor afirma que firmou contrato de financiamento com a ré (ID 157931716), garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P (AG), Cor Branca, Placa PDN6376, Chassi 988226117HKA66025. Sustenta que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir da parcela nº 30, vencida em 09/11/2025. Informa que o saldo devedor atualizado totaliza R$ 33.461,88, conforme demonstrativo de débito (ID 157931710). A inicial foi instruída com o contrato, a notificação extrajudicial (ID 157931718) e comprovantes de pagamento das custas processuais e diligências do oficial de justiça (IDs 158057316 e 158057318). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. DECIDO. A concessão de liminar em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente é regida pelo Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Para o deferimento da medida, exige-se a comprovação da relação contratual e a constituição do devedor em mora. 2.1. Da Relação Contratual e do Inadimplemento A existência do vínculo jurídico está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 542719444 (ID 157931716), assinada eletronicamente pela ré em 03/05/2023. O documento demonstra a cláusula de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. O inadimplemento, por sua vez, é atestado pelo demonstrativo de débito, que aponta o atraso das prestações desde novembro de 2025. 2.2. Da Constituição em Mora Quanto à mora, o autor apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (Rua Santo Antonio, 217, Casa, Centro, Mamanguape/PB). Embora o histórico de rastreamento dos Correios indique "carteiro não atendido" em três tentativas (ID 157931718 - Pág. 2), a prova é suficiente para os fins legais. Isso ocorre porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Portanto, como a notificação foi enviada ao endereço exato fornecido pela ré no momento da contratação, considera-se a mora devidamente comprovada, independentemente do recebimento em mãos. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial: Marca/Modelo: FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P (AG); Cor: BRANCA; Placa: PDN6376; Chassi: 988226117HKA66025. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, com as cautelas de praxe; b) Após a execução da medida, o bem deverá ser entregue ao autor ou ao depositário fiel indicado (ID 157931709 - Pág. 8/9); c) Restrição Judicial (RENAJUD): Insira-se, via sistema RENAJUD, a restrição de circulação e transferência sobre o veículo; d) Citação: Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 5…

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