Processo 0801295-54.2025.8.10.0084
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE JULHO DE 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801295-54.2025.8.10.0084 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA CURURUPU RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO (A): VANESSA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO (A): HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A RELATOR (A): HUMBERTO ALVES JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1181/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INVESTIGADORA DE POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. SOBRESTAMENTO FUNDADO EM ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.075 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATRASO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Vanessa de Oliveira Ribeiro em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. A autora, ocupante do cargo de Investigadora de Polícia Civil, afirmou ter concluído o estágio probatório em 23 de fevereiro de 2025 e preenchido os requisitos necessários à progressão por qualificação profissional da Classe A, Referência 1, para a Classe A, Referência 3, nos termos da Lei Estadual nº 9.664/2012 e do Decreto Estadual nº 30.330/2014. 2. A servidora sustentou que formulou requerimento administrativo no Processo SEI nº 2024.XXX.XXX.XXX-XX e que o Despacho nº 75-SPDRH/SEAD reconheceu expressamente o cumprimento dos requisitos legais, indicando sua habilitação para receber a progressão a partir de 24 de fevereiro de 2025. Apesar disso, o procedimento foi sobrestado até a manifestação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento acerca da disponibilidade orçamentária. 3. A sentença rejeitou a alegação de falta de interesse de agir e reconheceu que a progressão constitui ato vinculado, diante do preenchimento dos requisitos e do reconhecimento administrativo do direito. Assim, determinou a implantação da servidora na Classe A, Referência 3, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 24 de fevereiro de 2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 4. Nas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta ausência de interesse processual, porque o procedimento administrativo ainda estaria em tramitação. Defende que a concessão da progressão depende de disponibilidade financeira e orçamentária, da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. Afirma que o reconhecimento judicial da vantagem violaria a separação dos Poderes e, subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam limitados à data da publicação do ato, com fundamento no art. 32 da Lei Estadual nº 9.664/2012. 5. Em contrarrazões, Vanessa de Oliveira Ribeiro requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos, inexistindo discricionariedade para recusar ou postergar indefinidamente a progressão. Afirma que restrições orçamentárias não afastam direito subjetivo previsto em lei e…
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