Processo 0801296-12.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801296-12.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Depósito Prévio ao Recurso Administrativo, Abuso de Poder] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES SANTIAGO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES SANTIAGO, empresária individual, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A autora requer a gratuidade da justiça e pretende a anulação do Auto de Infração nº 220000630016891, lavrado em razão da suposta impressão de 127 documentos fiscais sem autorização da SEFAZ/PI. Sustenta que a autuação se baseou apenas na existência de seu nome empresarial em notas fiscais reputadas fraudulentas, sem prova técnica de que tenha realizado a impressão. Afirma, ainda, haver inconsistência no PAIDF nº 2065, que estaria vinculado a terceira gráfica, bem como ausência de apreciação do mérito defensivo na esfera administrativa, em razão do reconhecimento de intempestividade da impugnação. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e das execuções fiscais nº 0801843-86.2025.8.18.0042 e nº 0802334-93.2025.8.18.0042. Ao final, pugna pela nulidade do auto de infração e dos atos dele decorrentes, pela inexigibilidade do débito, baixa de inscrições restritivas e condenação do Estado ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ressalte-se que a determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) (grifei)”. 01. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial,…
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