Processo 0801296-22.2026.8.14.0107
TJPA • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 AUTOS Nº 0801296-22.2026.8.14.0107 REQUERENTE: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE DOM ELISEU INTERESSADO: FÁBIO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral promovida pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Dom Eliseu, nos termos dos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que foi julgada por sentença proferida em 24/04/2026 (Id. 173921496), por meio da qual este Juízo determinou o desbloqueio das matrículas nº 7.750 e 7.751 do Livro 2 (Registro Geral) e a averbação da reintegração dos respectivos imóveis ao patrimônio do Município de Dom Eliseu, em razão do implemento da condição resolutiva do bloqueio cautelar imposto pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará nos autos do Pedido de Providências nº 0004406-76.2020.2.00.0814, decorrente do pronunciamento judicial de mérito proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0800243-16.2020.8.14.0107. O Oficial Titular do Cartório informou o cumprimento integral da determinação em 07/05/2026 (Id. 174959209), tendo procedido à averbação do desbloqueio (AV-5) e da reincorporação dos imóveis ao patrimônio municipal (AV-6), conforme certificam as Certidões de Inteiro Teor juntadas sob os Ids. 175022890 e 175022891. Em 11/05/2026, a FEETEC — Fundação Eliseuense de Educação, Tecnologia e Cultura e seu Presidente Pablo Lopes Rêgo ingressaram com petição denominada Querela Nullitatis Insanabilis (Id. 175337119), em face do Município de Dom Eliseu e do Cartório do Único Ofício, instruída com documentos de Ids. 175337120 a 175337132. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos presentes autos, o restabelecimento do bloqueio das matrículas nº 7.750 e 7.751, a suspensão dos efeitos dos registros já realizados e a manutenção da Fundação na posse direta dos imóveis. No mérito, postulam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que a Autora deveria ter sido intimada. Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. I — DO CONHECIMENTO DA QUERELA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O exame do pedido deve iniciar-se pela verificação do cabimento do instrumento processual escolhido, questão que, neste caso, apresenta obstáculo intransponível de ordem lógica e estrutural. A querela nullitatis insanabilis é remédio processual de matriz histórica, de natureza autônoma declaratória, vocacionado à desconstituição de sentenças eivadas de vícios de inexistência jurídica, notadamente a ausência de citação ou de participação de litisconsorte necessário em processo que produziu coisa julgada material. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a querela nullitatis é instrumento hábil especificamente para atacar sentenças transitadas em julgado nas quais não houve a citação de parte que deveria integrar a relação processual, conforme firmado no REsp nº 1.677.930/DF (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/10/2017), precedente este invocado pelos próprios requerentes em sua petição. O problema, entretanto, é que a aplicação dessa premissa ao caso concreto conduz precisamente ao resultado inverso do pretendido. Para que a querela nullitatis seja cabível, é pressuposto lógico que a decisão atacada…
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