Processo 0801296-33.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO Nº: 0801296-33.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ROBSON DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A PARTE(S) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – Preliminares A requerida sustenta a ausência de documentos indispensáveis. Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial veio instruída com documentos suficientes para a identificação da parte e de seu domicílio (id. 155938133), atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Além disso, no Direito do Consumidor, a facilitação da defesa do autor é regra basilar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso à justiça, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Rejeito-a. Analisada brevemente as preliminares, passo ao mérito. II – Fundamentação Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega a inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, insurgindo-se contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece. A lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, figurando a requerida como prestadora de serviços e o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). O autor nega categoricamente ter contratado serviços da ENEL, apresentando comprovante de residência em Esperantinópolis/MA (id. 155938133) com mês de referência em 07/2025. Por outro lado, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, fundamentando-se em telas sistêmicas que indicam uma instalação em Itaquera, São Paulo/SP (id. 169989238) e faturas de consumo em nome do requerente (id. 169989233). Ocorre que, em casos de negativa de débito (fato negativo), inverte-se o ônus da prova, cabendo ao prestador de serviço demonstrar a existência e a validade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). No presente caso, a requerida limitou-se a colacionar prints de telas internas e faturas unilaterais (ids. 169989233 e 169989236), documentos que não possuem o condão de provar a manifestação de vontade do autor, especialmente diante da distância geográfica entre o domicílio do requerente e o local da suposta prestação do serviço. A jurisprudência do STJ e do E. Tribunal de Justiça do Maranhão é firme no sentido de que telas sistêmicas não são provas suficientes da contratação: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.