Processo 0801296-68.2020.8.15.0571

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801296-68.2020.8.15.0571
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Pedras de Fogo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0801296-68.2020.8.15.0571 Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Vítimas: Edna Barbosa de Castro Silva e outros Réu: José Edilson da Silva Galdino SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra José Edilson da Silva Galdino, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por dez vezes. De acordo com a acusação, em 16 de novembro de 2020, por volta das 20h00, o réu teria disparado rojões contra uma multidão que participava de uma carreata política na Rua Primeiro de Maio, em Pedras de Fogo/PB, atingindo diversos participantes e causando pânico coletivo . A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2023. Após ser regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, onde sustentou a tese de legítima defesa, alegando que reagiu a agressões com pedras e tentativas de invasão ao seu domicílio por parte da multidão. Durante a fase de instrução, foram realizadas audiências para a colheita de provas orais, com a oitiva de vítimas, testemunhas e o interrogatório do acusado . Restou documentado que diversas vítimas já ingressaram com ações de reparação por danos morais e materiais na esfera cível em virtude dos mesmos fatos (processos nº 0800405-13.2021, 0800406-95.2021, 0800407-80.2021, 0800408-65.2021, 0800882-36.2021 e 0800932-62.2021) . Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a mutatio libelli, com fulcro no artigo 384 do Código de Processo Penal, pugnando pela desclassificação da conduta para os crimes de lesão corporal de natureza grave e leve (artigo 129, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal), por entender que as provas não demonstram o animus necandi. A assistência de acusação, por sua vez, manifestou-se pela pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa reiterou o pedido de absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve . Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado os tipos penais previstos nos seguintes tipos penais: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 2º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 2.1. Da Mutatio Libelli e da Desclassificação No encerramento da instrução processual, o Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal , para dar nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia. A acusação inicial, que capitulava a conduta do réu como tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), foi alterada para o crime de lesão corporal (artigo 129, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal). Importa salientar que, no presente caso, o prazo previsto no Art. 384, §2º do CPP faz-se desnecessário pois o aditamento nestes autos foram realizados pelo MP/PB em sede de alegações finais, tendo a Defesa a…

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