Processo 0801296-69.2020.8.10.0066
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801296-69.2020.8.10.0066 REQUERENTE: ARLETE BATISTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JUMA DA SILVA SOUSA - MA14270 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por ARLETE BATISTA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a implantação e o pagamento de retroativos referentes ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), fundamentado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001, ajuizada pelo SINTSEP. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 35647711), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da exequente, sob o argumento de que ela integra carreira vinculada ao SINPROESSEMMA e não ao SINTSEP/MA, sindicato autor da ação coletiva. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título judicial com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF e na tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 17.015/2015, que definiu que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos e não de revisão geral anual. Requereu o efeito suspensivo e a extinção do feito. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação, rebatendo a tese de ilegitimidade, afirmando que o SINTSEP representa todos os servidores civis do Poder Executivo. Alegou a inaplicabilidade do IRDR nº 17.015/2015 ao caso, sob a justificativa de que a ação coletiva que deu origem ao título já estaria sob jurisdição do STF quando do julgamento do incidente. Pugnou pela improcedência da impugnação e prosseguimento da execução (ID 133236462). Eis o necessário relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Executado sustenta que a exequente não possui legitimidade para executar o título coletivo do SINTSEP por pertencer a carreira com sindicato específico (SINPROESSEMMA). É dever do juiz, nas ações de sua competência, observar o aspecto formal da peça inicial, como também se estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, para se adentrar ao mérito, sob pena de se menosprezar o princípio constitucional do devido processo legal (due process of law). O julgador, ao enfrentar as questões submetidas à sua decisão, deve observar uma determinada ordem de prejudicialidade e de preliminares. Compulsando os autos e a natureza da representação sindical, verifico que assiste razão ao Estado. A legitimidade do SINTSEP para a ação coletiva de base é restrita aos servidores da categoria que não possuem sindicato próprio ou específico. Pertencendo a exequente a categoria diversa da representada pelo sindicato autor da ação originária, configura-se a sua ilegitimidade ativa para a presente execução individual. O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente. O princípio da Unicidade Sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, determina que apenas um sindicato poderá representar determinada categoria específica, impossibilitando, assim, que outros sindicatos, de abrangência maior, no mesmo…
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