Processo 0801296-77.2023.8.19.0013

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801296-77.2023.8.19.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo:0801296-77.2023.8.19.0013 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO TERRA GRANADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença proferida em Ação Coletiva interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TERRA GRANADOem face doESTADO DO RIO DE JANEIRO,sobre gratificaçãoNOVA ESCOLA. O executado apresentou exceção de pré-executividade, id. 199564797, argumentando o seguinte: ocorrência da prescrição da pretensão de executar; impossibilidade de execução direta, risco de pagamento em duplicidade, excesso de execução por balizas equivocadas, fundadas no ano de 2001, quando deveria ser usado o ano de 2003, bem como por erro no termo inicial dos juros de mora. Afirma incabível a aplicação de honorários advocatícios. Juntou os documentos de id. 199564798. A impugnada apresentou resposta no id. 163377977 refutando as teses do impugnante. Os autos vieram conclusos. DECIDO Recebo a impugnação porque tempestiva, id. 210353902, passando à análise dela. DA PRESCRIÇÃO: Registra-se que o entendimento fixado no IRDR nº 0017256-92.2016.9.19.0000 não se aplica a todos os processos, uma vez que tratou especificamente da gratificação Nova Escola, objeto da ação civil pública nº 075201-20.2005.8.19.0001, na qual o pedido é a extensão da gratificação aos servidores inativos, ao passo que na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, o pedido é o pagamento da gratificação relativa ao ano de 2002. Deste modo, em se tratandoa pretensão autoral de pagamento da gratificação correspondente ao exercício de 2002, razão pela qual a execução individual promovida advém do decidido na Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, não se tratará, assim, de relação de trato sucessivo. A presente execução individual, ajuizada em 31/08/2024, se refere à sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0138093-28.2006.8.19.0001, que busca o pagamento aos professores que se encontravam na ATIVA no ano de 2002 que, por não ter havido avaliação naquele ano, não receberam a referida gratificação no ano seguinte (2003), sobre a qual não há qualquer determinação de suspensão. A alegada prescrição da pretensão executiva individual só pode ser contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 14/10/2011, nos termos do Tema 877 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016). Diante disso, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional. Assim sendo, afasto a ocorrência da alegada prescrição, porque a execução na ação coletiva, ainda está em trâmite. Neste…

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