Processo 0801297-20.2025.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801297-20.2025.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1. Visando à análise do pedido de gratuidade processual, faz-se necessária a comprovação de impossibilidade financeira. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentados: a) comprovante de rendimentos; b) 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; c) extratos dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias titularizadas; d) faturas dos últimos 3 (três) meses, relativas aos cartões de crédito utilizados; e) demais documentos que entenda pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade. Ressalto que este juízo poderá requisitar informações diretamente pelos sistemas Sisbajud e Infojud e que a ausência de declaração de imposto de renda ou de utilização de cartão de crédito não dispensa o cumprimento das demais determinações. 2. Destaco que, na forma do artigo 98, §§ 5º e 6º, ambos do CPC, a gratuidade da justiça não mais se resume à isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, mas pode consistir na gratuidade de atos específicos, redução percentual de despesas ou, ainda, na possibilidade de parcelamento das custas, medidas essas que podem se mostrar suficientes a viabilizar o acesso à justiça. Nesse sentido, determino à parte que, considerando a hipótese de indeferimento da plena gratuidade da justiça, desde logo se manifeste quanto a tal possibilidade. Advirto, porém, que, na hipótese de parcelamento de custas iniciais, o feito somente será recebido e os pedidos apreciados após a integral quitação das parcelas, aguardando os autos em arquivo provisório até então. Às providências.

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