Processo 0801297-93.2026.8.15.0231
TJPB • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0801297-93.2026.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Representação Criminal (Notitia Criminis) apresentada por Carlos José de Freitas, devidamente qualificado nos autos, em face de Marcelina Silva dos Santos, também qualificada, objetivando a apuração da suposta prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal . O feito foi inicialmente distribuído sob a classe de Representação Criminal/Notícia de Crime perante este Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, sob o rito que se pretende adequar à gravidade da imputação e aos preceitos legais vigentes no Código de Processo Penal e na Constituição Federal. Além da identificação das partes, o representante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça e a análise detida da documentação acostada, que supostamente comprovaria a materialidade e os indícios de autoria do delito ora noticiado. O Representante, Sr. Carlos José de Freitas, por meio de sua advogada legalmente constituída, apresentou a presente Representação Criminal (Notitia Criminis) em desfavor de Marcelina Silva dos Santos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. Segundo consta na petição inicial de ID 157571364, o representante narra ter sido injustamente investigado no bojo do Inquérito Policial nº 0802413-08.2024.8.15.0231, o qual foi instaurado a partir de uma provocação direta da representada. Naquela oportunidade, a Sra. Marcelina teria relatado falsamente à autoridade policial que sua filha, neta do representante, teria sido vítima de abusos sexuais e dopagem praticados pelo próprio avô, configurando a suposta prática do crime hediondo de estupro de vulnerável. O representante destaca que as consequências da acusação foram devastadoras para sua vida pessoal e social, uma vez que, além de responder a um inquérito por crime de extrema gravidade, foi submetido a medidas protetivas que o afastaram abruptamente do convívio familiar, sofrendo ameaças e tendo sua honra e dignidade publicamente execradas. Contudo, sustenta que, durante o curso da investigação criminal, a verdade foi restabelecida por meio do depoimento da própria vítima. A menor, ao ser ouvida, inocentou o avô e apontou, com riqueza de detalhes, que o verdadeiro autor dos abusos teria sido seu tio, Hítallo Ferreira Cardoso, já falecido. Tal conclusão levou o Ministério Público a requerer o arquivamento do feito, conforme a cota ministerial de ID 123886625, resultando na extinção da punibilidade do verdadeiro autor por morte e no arquivamento definitivo do inquérito, com trânsito em julgado em 23/09/2025 (ID 123902539). A tese central da presente notícia-crime reside na alegação de que a conduta da representada não se tratou de um mero equívoco, mas de uma ação deliberada e dolosa para prejudicar o representante. O Sr. Carlos argumenta que a má-fé da Sra. Marcelina é evidenciada pelo fato de que, menos de dois meses após obter a medida protetiva e afastar a criança do lar dos avós, ela teria abandonado a própria filha na casa de uma irmã, demonstrando total desinteresse no bem-estar da menor. Além disso, o representante aponta que, mesmo após esse abandono, ao saber que a criança havia retornado voluntariamente para a casa dos avós em busca de afeto e estabilidade, a representada teria acionado a força policial para denunciar um…
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