Processo 0801298-02.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801298-02.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801298-02.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: ROBSON PEREIRA DE ASSUNCAO, MARISA DE SOUSA CARVALHO ASSUNCAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso e cancelamento de voo, em que são partes as acima nominadas e qualificadas nos autos. Audiências sem êxito para composição da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Antes de adentrar ao mérito da questão, verifico que o Réu formulou pedido de suspensão do feito, Id 90527542, com base no tema 1417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Neste ponto informo que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do SEI 25.0.000155726-5, ao analisar o tema supracitado, orientou aos magistrados deste Tribunal à análise com parcimônia a suspensão dos feitos, determinando o afastamento da suspensão nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorra de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, o que certamente é o caso dos autos, tendo em vista que o réu alegou que o atraso do voo se deu por razões operacionais alheia à sua vontade (fortuito interno). Sendo assim, rejeito o pedido de suspensão formulado pelo Réu. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes da relação processual têm suas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. O caso em questão, as partes autoras pleiteiam a condenação da requerida por danos morais e materiais, ao argumento de que adquiriram passagens aéreas da Ré, para os trechos Teresina (THE) – Fernando de Noronha (FEN), com conexão em Recife (REC), com saída para o dia 08/10/2025, às 10h25min. Afirmou que a saída da aeronave teve um atraso de 2h, e por esta razão perderam a conexão em Recife e só foram realocadas em um voo no dia seguinte, 09/10/2025, chegando ao destino com quase 24 de atraso. Por esta razão, perderam uma diária paga do hotel em Fernando de Noronha, passeio, bem como sofreram abalos emocionais, em decorrência de tal situação. Citada, a requerida apresentou contestação, Id 86666140, alegou que o atraso do voo se deu por razões operacionais alheia à sua vontade, caracterizado por fortuito externo, no entanto, não obstante tal situação, procedeu com a imediata reacomodação dos Autores em outro voo, bem como ofereceu auxílio material em estrito cumprimento à legislação aplicável. Que agiu com o fim de minimizar os transtornos decorrentes da perda da conexão. Com tais argumentos, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida, nos termos do art. 14 do CDC e consequentemente, o acolhimento dos pedidos autorais. Não importa qual a causa que tenha originado o atraso do voo, ela não terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos fatos ocorridos, já que a responsabilidade neste caso é objetiva e independe de dolo ou culpa, nos termos disposto no art. 14 do CDC. Assim,…

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