Processo 0801298-10.2025.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801298-10.2025.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801298-10.2025.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme cito: “A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura eletrônica da parte autora (ID 90079490). Consta fotografia (selfie) da parte autora, dados pessoais como nome, CPF e filiação, data da contratação, latitude e longitude, dados do dispositivo utilizado na transação, número da proposta e valor liberado, além de outros elementos que possibilitam concluir pela validade e regularidade do negócio firmado. Ademais, a parte requerida demonstrou, no ID 90079491 que houve TED no valor de R$1.316,73, mesmo valor constante no contrato, na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. (…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.” (ID 33260283) APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é beneficiária previdenciária, idosa e analfabeta, não tendo celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; ii) o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é inválido por não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 37 do TJPI, especialmente a ausência de instrumento público, assinatura a rogo e testemunhas; iii) inexistem elementos aptos a comprovar manifestação válida de vontade da autora; iv) a manutenção da sentença implicaria legitimar fraude praticada contra pessoa vulnerável; e v) requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. CONTRARRAZÕES em ID nº 33260287. É o relatório. Passa ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda…

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